Fala, Professor! Tudo bem?! Meu nome é L… e eu to estudando para prova discursiva da segunda fase do DF e gostaria de tirar uma dúvida com vc sabe a BC do ICMS. Por favor, iria me ajudar demais esclarecendo isso para mim!
Muito obrigado!
RICMS/DF:
Art. 34. A base de cálculo do imposto é:
(ICMS na importação):
II – na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:
(ICMS no leilão de mercadoria importada e apreendida):
III – na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, observado o inciso I do art. 36;
(ICMS-ST antecedente):
VII – para fins de substituição tributária:
- a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no inciso I do artigo 36;
Art. 36. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 34:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
Pergunta:
No caso do ICMS-ST para trás e no leilão de mercadoria apreendida, eu vou ter que dividir o valor encontrado por (1-alíquota)?! Igual a gente tem de fazer no caso de uma importação normal?! Esse dispositivos do RICMS/DF estão me fazendo crer que sim. Estou correto ou errado?!
Por essa literalidade, eu tô inclinado a fazer essa divisão por ( 1-alíquota ) nesses 3 casos:
1) importação normal (como sempre foi);
2) licitação de mercadoria importada e apreendida (novidade pra mim);
3) ST para trás (mta novidade msm pra mim).
Resposta do Professor
Caro aluno L… em alguns estados como Goias, é assim também… na Substituição Tributária Regressiva ou relacionada a fatos geradores antecedentes o Distrito Federal coloca o ICMS por dentro da base de cálculo, uma vez que todo o tributo será cobrado em operação posterior, o mesmo tratamento que receberia uma mercadoria importada, ou uma importação irregular onde a mercadoria fosse levada a leilão e arrematada.
Agora veja o exemplo:
Saída do produtor rural para a CONAB de produtos rurais tributados amparados por Substituição Tributária
DÊ UMA OLHADA NO RICMS
Remessa por produtor agropecuário
O lançamento do imposto fica diferido, também, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab/PGPM).
Nessa hipótese, o lançamento do imposto fica adiado para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, seja ela tributada ou não.
(RICMS-DF/1997, art. 270, caput)
Valor da Mercadoria na saída do produtor 1000
Valor da alíquota 17%
Valor da Base de Cálculo com ICMS por dentro = 1000/(1-0,17) = 1000/0,83 = 1204,82
ICMS = 1204,82 x 17% = R$ 204,82
Observe que, desta forma, apesar da alíquota nominal sobre a oeração ser 17%, a alíquota efetiva é de 20,48% ( a cada 1000 o ICMS é de 204,82)
Temos um excelente RESUMÃO OFICIAL sobre a Substituição Tributária no Distrito Federal através de pesquisa no Google: PERGUNTAS FREQUENTES/ICMS/ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
O que é a ST para trás ou ST referente às operações antecedentes?
R: É a modalidade de substituição tributária em que o recolhimento do imposto devido pelo remetente da mercadoria fica sob a responsabilidade do adquirente, nos termos dos artigos 337 a 345 do Decreto 18955/1997.
Que mercadorias estão sujeitas a ST referente às operações antecedentes?
R: São as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/1997 – Regulamento do ICMS).
Qual a base de cálculo nas operações com a ST na modalidade antecedente ou para trás?
R: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária antecedente é o valor da operação, nele incluído o valor do próprio imposto, praticado pelo contribuinte substituído ou produtor rural.
Como se calcula o ICMS/ST nas operações antecedentes?
R: O imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.
Bons estudos
Professor Vilson Cortez



