Vamos hoje resolver mais uma boa pergunta de um aluno:

olá professor, com relação a esse art. 133, § 3º.

Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 160 de 27 de setembro de 2017)

O mês de contagem, por exemplo, faço as alterações que alteram o valor venal do meu imóvel em julho, mas só em agosto que ocorre o fato gerador, para contagem do prazo, inclui só agosto ou inclui julho?

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Trata-se do IPTU complementar aqui na SEFIN Aracaju

Conforme verificamos no CTM Aracaju

Art. 133. …..

  • 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I – em 1º de janeiro de cada exercício;

II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

  1. a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
  2. b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
  3. c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.

Se o imóvel é usado todo dia 1º de janeiro de cada exercício ocorre o fato gerador.

No primeiro dia do mês seguinte ao que ocorrer construção que altere o valor venal do imóvel, ou seja, altere a base de cálculo

No primeiro dia do mês seguinte ao que ocorrer modificação que altere o valor venal do imóvel, ou seja, altere a base de cálculo

No primeiro dia do mês seguinte ao que ocorrer constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada, ou seja, altere a base de cálculo

No primeiro dia do mês seguinte ao que ocorrer instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais, ou seja, altere a base de cálculo

  • 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:

I – caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II – caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

  1. a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e
  2. b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
  • 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º.

Vamos a um exemplo:

Tenho um imóvel em Aracaju no ano X0.

Em abril de X0 executei uma obra que aumentou o imóvel em área construída.

Ocorre o fato gerador do IPTU complementar a partir do mês seguinte (maio X0)

Para contar o número de meses restantes para tributar o IPTU complementar entra o mês da ocorrência do fato gerador, ou seja, paga o IPTU complementar a partir de maio de X0.

Lembrando que o município preferiu cobrar este imposto devido somente a partir do ano seguinte:

Art. 144.
§ 2º Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, quanto à base de cálculo do IPTU, só produzirão efeitos no exercício seguinte.

Bons estudos

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