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GABARITO EXTRA OFICIAL ELABORADO PELO PROFESSOR VILSON CORTEZ – SEFAZ AMAZONAS – LEGISLAÇÃO ESTADUAL
TEMAS QUE CAÍRAM
1 ICMS – INCIDÊNCIA
1 ICMS – NÃO INCIDÊNCIA
1 ICMS – REGIME DE ESTIMATIVA
2 ZFM
3 IPVA – LOCAL ONDE É DEVIDO – NÃO INCIDÊNCIA – ISENÇÃO
3 BENEFÍCIOS FISCAIS
3 CTE – PRAZO PRESCRICIONAL – MULTA – COMPENSAÇÃO
57) B – TEMA – INCIDÊNCIA DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA PARA O ATIVO
RICMS-AM
Art. 2º O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
58) C – TEMA – IPVA – LOCAL ONDE É DEVIDO O TRIBUTO
Decreto Estadual 26.428/06 – (Regulamento do IPVA)
Art. 2º-A. O local da ocorrência do fato gerador do IPVA é determinado pela residência ou domicílio do proprietário do veículo, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que o veículo esteja registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. No prazo previsto no art. 28 deste Regulamento, o proprietário deverá regularizar a situação do veículo, no caso de o registro, a matrícula, a inscrição ou o licenciamento estar em desconformidade com o seu local de residência ou domicílio.
59) Deverá ser anulada (4 respostas) – TEMA – LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – BENEFÍCIOS FISCAIS
Ser imprescindível é ser necessário
- a) C, art. 4ºDecreto 23.994/03 – Regulamento Lei de Incentivos Fiscais
- b) C, art. 4º.Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei de Incentivos Fiscais
- c) E
- d) C, 4º.Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei de Incentivos Fiscais
- e) C, 4º.Decreto 23.994/03 – Regulamento Lei de Incentivos Fiscais
60) B – TEMA – ICMS – NÃO INCIDÊNCIA
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 20.686/99.
Art. 4º O imposto não incide sobre:
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
61) C – TEMA – ZONA FRANCA DE MANAUS
DL 288/67 (Zona Franca de Manaus)
Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados.
- 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
62) D TEMA – LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
Decreto Nº 23994 DE 29/12/2003
Art. 48. Os incentivos extrafiscais compreendem:
I – a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;
II – a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.191, de 23.12.2008, DOE AM de 23.12.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)
III – apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
IV – treinamento de recursos humanos em todos os níveis;
V – outros afins.
63) A TEMA – LEGISLAÇÃO PRÓPRIA – INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
Decreto Nº 23994 DE 29/12/2003
Art. 10. Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento as seguintes atividades:
IV – beneficiamento de sal;
IX – produção e geração de energia elétrica;
VIII – fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
XV – fabricação de fumo e seus derivados.
VII – fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;
64) E – TEMA IPVA – NÃO INCIDÊNCIA
RICMS-AM – DECRETO Nº 26.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 3º O Imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
65) E – TEMA – PRAZO PRESCRICIONAL
LC Estadual 19/97 (Código Tributário do Estado do Amazonas).
Art. 310. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.
66) C – TEMA – ICMS – MULTA
LC Estadual 19/97 (Código Tributário do Estado do Amazonas).
ART. 101, III
III – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012).
67) A – TEMA – IPVA – ISENÇÃO
Decreto Estadual 26.428/06 – (Regulamento do IPVA)
Art. 4º São isentos do imposto:
VIII – os automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi);
- 3ºA pessoa física ou jurídica, que for titular de mais de um automóvel de passageiro licenciado na categoria aluguel (táxi), só poderá usufruir a isenção prevista no inciso VIII do caputdeste artigo para um dos veículos.
68) A – TEMA – ZONA FRANCA DE MANAUS
Dl 288-67
Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
69) E -TEMA – COMPENSAÇÃO TRIBUTOS DISTINTOS
ITBI… MEU DEUS…
69) E -TEMA – COMPENSAÇÃO TRIBUTOS DISTINTOS
Decreto Nº 4564 DE 14/03/1979
Art. 95-A. Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, relativo a qualquer tributo ou contribuição financeira, será efetuada a compensação de ofício entre os valores.
- 1º A compensação de ofício prevista no caput deste artigo deve ser realizada, inclusive, no caso de débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento não garantido e ao débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado de natureza tributária.
- 2º Na compensação de ofício será observada a seguinte prioridade de débitos:
I – por obrigação própria e posteriormente os decorrentes de responsabilidade tributária;
II – de contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos e por último as contribuições financeiras;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição; e
IV – na ordem decrescente dos montantes devidos.
70) E – TEMA – REGIME DE ESTIMATIVA
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 20.686/99.
Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.
GABARITO EXTRA OFICIAL – PROFESSOR TUDÃO – SEFAZ AM – DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMAS QUE CAÍRAM
1 LEI KANDIR – NÃO INCIDÊNCIA
1 LC 160-2017
1 REPARTIÇÃO RECEITA TRIBUTÁRIA
1 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
1 VENDA DE PJ NA FALÊNCIA
1 ALÍQUOTA IPVA
1 IRPJ – CSLL
1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
1 ICMS IMPORTAÇÃO
1 INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 COMPETÊNCIA ITCMD
45) A – TEMA – ICMS NÃO INCIDÊNCIA – LC 87-96
Art. 3º O imposto não incide sobre:
III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
46) D – TEMA – LC 160-2017
- A) E,remissão dos créditos tributários, constituídos ou não (art. 1º.)
- B) E, 2/3 (dois terços) das unidades federadas (art. 2º.)
- C) E, aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 8º.)
- D) C, 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.
- E) E, I – publicar, em seus respectivos diários oficiais(art. 3º.)
47) B – TEMA – REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA
Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos
- a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;(Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
- b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;(Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)
- c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;(Regulamento)
- d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
- e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
- f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021)
48) E – TEMA – DOMICÍLIO
ART. 127, § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
49) D – TEMA – VENDA DE PJ EM PROCESSO DE FALÊNCIA
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
- 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
50) A – TEMA – ALÍQUOTA IPVA
CF, ART. 155 § 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
51) B – TEMA – IRPJ – CSLL
Destinação CSLL – seguridade
Destinação IRPJ – após divisão com E e M – U
52) A – TEMA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
- 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
- 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
- 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
- 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)(Vigência)
53) E – TEMA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CTN art. 80 e 81
54) D – TEMA – ICMS IMPORTAÇÃO
CF-88, art. 155, parágrafo 2º IX – incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
55) E – TEMA – INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ART. 108 CTN
56) A – TEMA – COMPETÊNCIA ITCMD
Art. 155, parágrafo 1º. CF-88
ESTUDOS DIRIGIDOS DE QUALIDADE – CONHEÇA AGORA
Bons estudos a todos
Professor Vilson Cortez – Tudão
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