Oi pessoal acho que aqui é um lugar super legal para falar de dúvidas dos alunos, veja que interessante.
Vamos a dúvida
Professor Tudão, boa tarde!
Estou com uma dúvida em uma questão do 3º simulado para área fiscal, a questão trata de distribuidoras de petróleo e o ICMS, assunto que foi tratado nesta Aula 2.
Eu entendi toda a sistemática do ICMS quando envolve distribuidoras de petróleo. A distribuidora tem imunidade, o Fato Gerador ocorre na entrada do estado de destino quando vendido a consumidor final ou quando o revendedor vende ao consumidor final. A distribuidora atuará também como substituta tributária, recolhendo o imposto para o estado de destino, onde irá ocorrer o Fato Gerador.
Ok, esclarecido o que entendi, vem a minha dúvida na questão, para isso vou transcrever a questão apenas com o comando e o gabarito.
Uma distribuidora de combustíveis do Rio de Janeiro vende gasolina para um posto de gasolina de Campinas/ SP, que vai comercializar o produto, e para uma empresa prestadora de serviços de transporte intramunicipal de Paulinia/SP, que vai utilizá-lo nas suas prestações de serviço de transporte intramunicipais. De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, nas remessas que a distribuidora carioca fizer para essas duas empresas, a remetente.
- E) não se debitará nem recolherá o ICMS para o Estado do Rio de Janeiro, mas o prestador de serviços de transporte intramunicipal, na qualidade de contribuinte, deverá pagar o imposto ao Estado de São Paulo, pela entrada do combustível neste Estado, relativamente às aquisições efetuadas por ele.
A minha dúvida está na expressão “…mas o prestador de serviços de transporte intramunicipal, na qualidade de contribuinte,…” o prestador de transporte INTRAMUNICIPAL não é contribuinte, portanto, não pagará imposto para o estado de SP, mas a distribuidora na qualidade de Substituto tributário recolherá o tributo através da GNRE, repassando para o estado de SP.
Se eu estiver certo na minha colocação esta questão não tem resposta correta.
Que pergunta boa… e esta é a pegadinha da questão
Realmente, o prestador de serviço de transporte intramunicipal não é contribuinte do ICMS.
Mas, quando, um estabelecimento compra de forma interestadual petróleo, derivados, ou energia elétrica SE TORNA CONTRIBUINTE do ICMS, isso para qualquer estado.
Conforme a Lei Kandir, art. 4º, parágrafo único, IV
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Sua resposta está quase certa….
O prestador de serviço de transporte INTRAMUNICIPAL É sim contribuinte do ICMS nesta compra INTERESTADUAL, mas ainda não pagará imposto para o estado de SP, pois a lei atribui a distribuidora a qualidade de Substituto Tributário que recolherá o tributo através da GNRE (Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais), repassando para o estado de SP (o estado de Origem recolhe todo o tributo ao estado de consumo).
Bons estudos
Professor Tudão



